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Decreto 13.094/2026: o que o ProBioQAV muda para aeroportos e companhias aéreas

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Decreto 13.094/2026: o que o ProBioQAV muda para aeroportos e companhias aéreas

O Decreto nº 13.094, de 12 de agosto de 2026, regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação — ProBioQAV — e passa a produzir efeito direto sobre a operação das companhias aéreas e, de forma mais indireta, mas não menos estratégica, sobre os aeroportos brasileiros. O texto detalha como o mandato de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) da aviação, previsto na Lei nº 14.993/2024, será cumprido na prática, com regras de certificação, comercialização e comprovação do uso do Combustível Sustentável de Aviação (SAF).

 

O ProBioQAV é o programa federal que obriga operadores aéreos a reduzir, ano a ano, as emissões de GEE associadas aos voos, principalmente por meio do uso de SAF em substituição parcial ao querosene de aviação fóssil. O instrumento central criado pelo decreto é o CS-SAF — Certificado de Sustentabilidade do Combustível Sustentável de Aviação —, documento escritural que separa o atributo ambiental do combustível físico (modelo conhecido como *Book&Claim*) e permite que ele seja negociado, registrado e aposentado para comprovar o cumprimento da meta regulatória perante a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

 

Quais obrigações o ProBioQAV cria para as companhias aéreas

Do ponto de vista prático, quem responde diretamente pelo cumprimento da meta são os operadores aéreos classificados como agentes obrigados. O decreto detalha um conjunto de deveres que passa a integrar a rotina regulatória do setor:

  • comprovar à ANAC, anualmente, o atendimento da meta regulatória de redução de emissões de GEE fixada na Lei nº 14.993/2024;
  • adquirir e aposentar CS-SAF em quantidade equivalente à redução de emissões exigida, até 31 de janeiro do ano seguinte ao da obrigação;
  • observar que cada CS-SAF tem validade de dezoito meses a partir da emissão, para fins de comprovação da meta;
  • utilizar, de forma limitada, meios alternativos ao CS-SAF — como LCAF, CBIO do RenovaBio ou CRVE do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) —, sujeitos a um teto que é maior nos primeiros anos de transição e se reduz nos anos seguintes;
  • submeter-se à fiscalização da ANAC, com divulgação pública anual dos resultados de cumprimento por operador.

O decreto também prevê hipóteses de dispensa, total ou parcial, do cumprimento da meta — entre elas, a indisponibilidade de SAF nos aeroportos onde o operador atua. É essa hipótese que traz o tema, de forma direta, para dentro da gestão aeroportuária.

 

Qual o impacto do Decreto 13.094/2026 para aeroportos

O decreto não cria, para os operadores aeroportuários, obrigações equivalentes às dos agentes obrigados. Ainda assim, três pontos merecem atenção de quem administra terminais e pátios de abastecimento.

 

Primeiro, a disponibilidade de SAF no aeroporto passa a ser uma variável regulatória: enquanto a plataforma eletrônica de registro do CS-SAF não estiver em operação, a falta de combustível sustentável no ponto de abastecimento pode justificar a dispensa da meta de uma companhia aérea — o que coloca o aeroporto no centro da conversa sobre infraestrutura de SAF, ainda que a obrigação legal não recaia diretamente sobre ele.

 

Segundo, o decreto reforça a articulação entre o ProBioQAV, o SBCE e a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), com vedação expressa à dupla contagem de reduções de emissões. Aeroportos que já mantêm Inventários de GEE ou que reportam emissões de escopo 3 — categoria que inclui a cadeia de combustível de aviação — precisam acompanhar essa convergência regulatória para manter a consistência de seus próprios registros.

 

Terceiro, e talvez o ponto mais relevante para a gestão ambiental do setor: o avanço do SAF é um dos pilares de descarbonização cobrados pelos programas internacionais de gestão de carbono aeroportuário. É aqui que o Decreto 13.094/2026 se conecta diretamente com a ACA,

 

Por que o ProBioQAV interessa a quem busca a certificação ACA

A ACA avalia o aeroporto não apenas pelas emissões diretas de sua operação, mas também pelo engajamento com terceiros — companhias aéreas, fornecedores de combustível, concessionárias — nos níveis mais avançados do programa. Um aeroporto que acompanha o avanço do SAF em sua infraestrutura, organiza dados de abastecimento sustentável e dialoga com as companhias aéreas sobre metas de redução e reúne argumentos concretos para evoluir de nível na acreditação. Por isso, a consultoria técnica para certificação ACA passa a incorporar, cada vez mais, a leitura de instrumentos regulatórios como o ProBioQAV: entender a lógica do CS-SAF ajuda o aeroporto a organizar o inventário de emissões da cadeia de combustível e a construir um plano de descarbonização coerente com o que os níveis de redução e neutralidade da acreditação exigem.

 

Referências

 

  1. Decreto nº 13.094, de 12 de agosto de 2026. Regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação, de que trata a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 13 ago. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13094.htm. Acesso em: 27 ago. 2026.
  2. Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024. Institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação e o Programa Combustível do Futuro. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 9 out. 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14993.htm. Acesso em: 27 ago. 2026.


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