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CONAMA 513/2026: estudo de dispersão passa a ser exigência expressa no EIA/RIMA

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CONAMA 513/2026: estudo de dispersão passa a ser exigência expressa no EIA/RIMA

A Resolução CONAMA nº 513, de 7 de abril de 2026, reestruturou o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar e revogou integralmente a CONAMA 05/1989, além do art. 9º e do Anexo II da CONAMA 491/2018. Entre os quatorze instrumentos do novo Pronar estão, nominalmente, a modelagem atmosférica, os inventários de emissões e o licenciamento ambiental. Para quem licencia empreendimento com fontes atmosféricas, a mudança mais direta está no Capítulo XIII.

O estudo de dispersão atmosférica é a simulação numérica do transporte dos poluentes na atmosfera depois que eles saem da chaminé ou da fonte difusa. A partir das taxas de emissão do empreendimento, de dados meteorológicos da região e da topografia local, modelos como o AERMOD e o CALPUFF calculam qual concentração cada poluente atinge no entorno. O resultado é comparado aos padrões de qualidade do ar vigentes nos pontos onde há gente — os chamados receptores — e é isso que mostra ao órgão ambiental se o empreendimento cabe, e em que configuração, naquela área.

O órgão passa a poder indeferir a licença

O art. 27, inciso II, passa a exigir que o EIA/RIMA traga estudo de dispersão para cada poluente emitido que possua padrão de qualidade do ar, ou outros a critério do órgão, considerando também os receptores mais próximos. Somam-se a isso o diagnóstico da área de influência com base em dados oficiais de monitoramento, o detalhamento das medidas mitigadoras com os equipamentos de controle previstos e o programa de acompanhamento das emissões.

O art. 26, § 2º, autoriza o órgão licenciador a indeferir o pedido de licença quando constatar que o empreendimento tem potencial de causar o não atendimento aos padrões vigentes. Em áreas que já não atendem, o § 1º permite exigir medidas de controle adicionais mediante justificativa técnica. A qualidade do ar da região deixa de ser pano de fundo e vira critério de decisão — o que antecipa o momento em que a modelagem precisa entrar no projeto.

Também há obrigação sem EIA/RIMA

O art. 28 alcança os processos que não exigem EIA/RIMA. Nesses casos, a critério do órgão, o empreendedor apresenta estimativa da carga de poluentes, os equipamentos de controle ou medidas de processo equivalentes e o programa de acompanhamento. Atividades de baixo potencial de emissão ou em regiões isoladas podem ser isentas. Há ainda o art. 29: nas licenças e renovações, o órgão deverá exigir dados do empreendedor para compor os inventários estaduais de emissões atmosféricas.

A resolução entrou em vigor na data da publicação, sem regra de transição. Os guias orientativos têm prazo de dezoito meses, o que significa que até lá o intervalo será decidido caso a caso pelo órgão licenciador. A Engear elabora estudos de dispersão e inventários atmosféricos em todas as regiões do país, adequando o estudo à legislação estadual aplicável.

 

Seu empreendimento vai entrar em licenciamento ou renovação sob as novas regras?

Fale com a Engear e receba uma avaliação do que a CONAMA 513/2026 exige no seu caso.

Referências

  1. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 491, de 19 de novembro de 2018. Dispõe sobre padrões de qualidade do ar. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 21 nov. 2018.
  2. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 513, de 7 de abril de 2026. Dispõe sobre o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar) e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 9 abr. 2026. Disponível em: https://conama.mma.gov.br. Acesso em: 14 ago. 2026.

 



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