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A Resolução CONAMA nº 513, de 7 de abril de 2026, reestruturou o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar e revogou integralmente a CONAMA 05/1989, além do art. 9º e do Anexo II da CONAMA 491/2018. Entre os quatorze instrumentos do novo Pronar estão, nominalmente, a modelagem atmosférica, os inventários de emissões e o licenciamento ambiental. Para quem licencia empreendimento com fontes atmosféricas, a mudança mais direta está no Capítulo XIII.
O estudo de dispersão atmosférica é a simulação numérica do transporte dos poluentes na atmosfera depois que eles saem da chaminé ou da fonte difusa. A partir das taxas de emissão do empreendimento, de dados meteorológicos da região e da topografia local, modelos como o AERMOD e o CALPUFF calculam qual concentração cada poluente atinge no entorno. O resultado é comparado aos padrões de qualidade do ar vigentes nos pontos onde há gente — os chamados receptores — e é isso que mostra ao órgão ambiental se o empreendimento cabe, e em que configuração, naquela área.
O órgão passa a poder indeferir a licença
O art. 27, inciso II, passa a exigir que o EIA/RIMA traga estudo de dispersão para cada poluente emitido que possua padrão de qualidade do ar, ou outros a critério do órgão, considerando também os receptores mais próximos. Somam-se a isso o diagnóstico da área de influência com base em dados oficiais de monitoramento, o detalhamento das medidas mitigadoras com os equipamentos de controle previstos e o programa de acompanhamento das emissões.
O art. 26, § 2º, autoriza o órgão licenciador a indeferir o pedido de licença quando constatar que o empreendimento tem potencial de causar o não atendimento aos padrões vigentes. Em áreas que já não atendem, o § 1º permite exigir medidas de controle adicionais mediante justificativa técnica. A qualidade do ar da região deixa de ser pano de fundo e vira critério de decisão — o que antecipa o momento em que a modelagem precisa entrar no projeto.
Também há obrigação sem EIA/RIMA
O art. 28 alcança os processos que não exigem EIA/RIMA. Nesses casos, a critério do órgão, o empreendedor apresenta estimativa da carga de poluentes, os equipamentos de controle ou medidas de processo equivalentes e o programa de acompanhamento. Atividades de baixo potencial de emissão ou em regiões isoladas podem ser isentas. Há ainda o art. 29: nas licenças e renovações, o órgão deverá exigir dados do empreendedor para compor os inventários estaduais de emissões atmosféricas.
A resolução entrou em vigor na data da publicação, sem regra de transição. Os guias orientativos têm prazo de dezoito meses, o que significa que até lá o intervalo será decidido caso a caso pelo órgão licenciador. A Engear elabora estudos de dispersão e inventários atmosféricos em todas as regiões do país, adequando o estudo à legislação estadual aplicável.
Seu empreendimento vai entrar em licenciamento ou renovação sob as novas regras?
Fale com a Engear e receba uma avaliação do que a CONAMA 513/2026 exige no seu caso.
Referências
- Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 491, de 19 de novembro de 2018. Dispõe sobre padrões de qualidade do ar. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 21 nov. 2018.
- Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 513, de 7 de abril de 2026. Dispõe sobre o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar) e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 9 abr. 2026. Disponível em: https://conama.mma.gov.br. Acesso em: 14 ago. 2026.
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